JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL NO EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior quanto à não consolidação de situação funcional de Servidor empossado em cargo público, ao abrigo de decisão judicial, não se aplica ao caso em exame, pelas suas peculiaridades fáticas (os beneficiários estão no exercício dos cargos há mais de 10 anos), pois, conforme consta do acórdão recorrido, a situação funcional restou definitivamente consolidada pelo decurso do tempo. 2. Há de ser respeitado, em caso assim, o direito dos Servidores, a fim de atingir o equilíbrio entre os princípios da legalidade e da igualdade, o da segurança jurídica e da estabilidade nas relações sociais de Direito Público, de modo a confirmar-se juridicamente uma solução socialmente aceitável; é inegável que Administração Pública pode muito, mas não pode tudo, não podendo, por exemplo, sobrepor-se aos efeitos do tempo ou impedir que o seu decurso inevitável produza resultados que não podem ser ignorados, como se o desfazimento de atos administrativos pudesse devolver às pessoas o tempo pretérito e todas as suas passadas esperanças. Ademais, não se pode imputar aos Servidores a consolidação de tal situação, porquanto a demora é atribuível ao Judiciário ou à própria Administração. 3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes: REsp. 900.263/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.12.2007; REsp. 1.130.985/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.02.2010; REsp. 960.816/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.11.2008; e AgRg no REsp. 1.181.042/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09.08.2010. 4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.434/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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