- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral do tema atinente à aplicação da teoria do fato consumado e, por ocasião do julgamento do RE 608482 RG/RN, recusou sua aplicação e a proteção conferida pelo princípio da segurança jurídica àqueles que ocupam cargo público por força de decisão judicial precária que, posteriormente, é revogada ou cassada (RE 608482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, DJe-213). Esse entendimento é compartilhado por diversos julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; dentre outros, vide: AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015. 2. No caso, embora o recorrente esteja há muito tempo no exercício do cargo de auditor fiscal, em razão de ter logrado aprovação no certame por força de decisão judicial que fora reformada posteriormente, com trânsito em julgado, sua nomeação foi ilegal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 337.499/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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