- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA. AUTOR DETIDO MESMO AVISANDO QUE POSSUÍA PLACAS DE TITÂNIO E PINOS NAS PERNAS. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 205.317/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 11/9/2012.)
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