JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
23/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021, p. 23/02/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a lei especial de regência, Lei 4.591/64, no § 5º do art. 35, determina que a multa, aplicável quando da ausência de registro da incorporação, pode ser cobrada por via executiva; assim, suficiente a prova de que existe o compromisso e a demonstração de que o autor da cobrança da multa por via executiva é adquirente ou candidato à aquisição. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.498.557/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
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