- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que os recorridos não tinham ciência da existência de ônus sobre o bem, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 176.151/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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