JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1.- Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que está patente a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, visto que as razões recursais limitam-se a afirmar que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de questões que, ao entender do recorrente, deveriam ter sido prequestionadas, não indicando, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, decidiu o Tribunal de origem que, na hipótese, a exceção de pré-executividade não seria cabível, porque as questões suscitadas dependeriam da produção de prova, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 182.422/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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