- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de subsunção típica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido na hipótese de se encontrar o artefato bélico sem munição (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003). 2. A arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta, transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social. 3. É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.326.383/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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