- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2020, p. 20/02/2020
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS. VALOR INVIDIDUAL. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COTA-PARTE. DIVISÃO. PARTES IGUAIS. PRESUNÇÃO. ART. 283 DO CC/02. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Ação de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral, em razão de defeitos apresentados em veículo e na demora superior a 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios apresentados, fundada no art. 18 do CDC. 2. Recurso especial interposto em: 11/12/2018; concluso ao gabinete em: 18/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o julgamento de improcedência da ação deve acarretar a fixação de honorários em favor de cada vencedor, com base no valor atribuído à causa e em percentual mínimo de 10% (dez por cento). 4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível, no entanto, a utilização, como base de cálculo dos honorários, do proveito econômico obtido ou, se não passível sua mensuração, do valor da causa atualizado. 5. O art. 85, § 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente. 6. Nos termos do § 6º do art. 85 do CPC/15, na sentença de improcedência do pedido em ações condenatórias, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico do cliente, evitado pela atuação do advogado. 7. Conforme a redação do art. 18, caput, do CDC, todos os fornecedores de produto de consumo respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, e, na forma do art. 283 do CC/02, a responsabilidade dos codevedores é presumidamente igualitária. 9. Na hipótese concreta, embora não tenha observado estritamente o comando do art. 85, § 6º, do CPC/15, a solução do Tribunal de origem de ratear igualmente entre os litisconsortes passivos facultativos o percentual de 10% sobre o valor da causa acaba por refletir a cota-parte igualitária, decorrente da solidariedade, que cada um dos fornecedores deixou de ficar obrigado a pagar em favor do consumidor em razão do julgamento de improcedência do pedido fundado no art. 18, § 1º, do CDC. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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