JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR COM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEGUNDO GRAU. UNIFICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER DISTRIBUÍDO ENTRE OS PATRONOS DAS VENCEDORAS. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços oriundos de contrato de locação de equipamentos de rastreamento de veículo automotor à distância. 2. Ação ajuizada em 07/04/2020. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/06/2022. 3. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito do valor arbitrado em primeiro grau, poderia o Tribunal de origem, com fundamento em suposta unificação do julgado, fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em 1% (um por cento) com base na aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, a ser repartida entre as vencedoras. 4. Conquanto haja previsão legal de majoração dos honorários de sucumbência recursal em razão do não provimento do recurso interposto pela parte, tem-se que a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 sobre a verba honorária arbitrada em favor dos patronos da MULTITRACK em primeiro grau implicaria, ao menos em tese, em severas distorções na remuneração dos advogados da litisconsorte não excluída dos autos, inclusive com potencial de prejudicá-los. 5. Com a reforma da sentença em segundo grau e improcedência dos pedidos do autor com relação ao litisconsorte não excluído dos autos, o pagamento dos honorários, a ser rateado proporcionalmente entre os patronos das partes vencedoras, foi unificado sobre o valor da causa, o que não representa ilegalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.148/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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