- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/08/2012, p. 28/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 277, § 1º, DO RISTJ - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Pretensão voltada à declaração de suspeição da Ministra Relatora do REsp n. 1.195.214-MG. Hipóteses legais previstas no art. 135 do CPC. Fundamentação deficiente. Inexistência de fatos e circunstâncias que possam culminar na imparcialidade da excepta. Descumprimento dos artigos 312 do CPC, e 275 do RISTJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na ExSusp n. 109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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