- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ACÓRDÃO A QUO QUE REJEITA A EXCEÇÃO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA PROVA DA PARCIALIDADE DO JULGADOR. AFERIÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Nos termos em que decidida a controvérsia pelo acórdão a quo, não se pode constatar a violação do art. 535 do CPC sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (a respeito: AgRg no REsp 1146818/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 1101656/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2009), uma vez que a tese recursal tem causa de pedir vinculada à verificação da situação fático-probatória que daria ensejo à declaração de suspeição do magistrado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 194.569/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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