- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. SÚMULA 241/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência. 2. A avaliação negativa dos antecedentes criminais, com base em fundamentação idônea, justifica a imposição da reprimenda básica acima do mínimo previsto para o tipo penal violado. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção do modo fechado de execução ao paciente reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e maus antecedentes -, elementos que indicam que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Ordem denegada. (HC n. 176.527/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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