- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGISTROS CRIMINAIS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA E NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 241 DESTE STJ RESPEITADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Só há violação ao princípio do ne bis in idem e à Súmula 241/STJ quando a circunstância judicial dos maus antecedentes e a legal da reincidência derivam do mesmo fato, o que inocorre na espécie, estando devidamente justificada a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 3/8. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 3/8 (três oitavos), na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto - emprego de duas armas de fogo, presença de cinco agentes e violência desnecessária contra a vítima (coronhada) - indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. 3. Ordem denegada. (HC n. 173.234/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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