- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 11/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA DECORRENTE DA PRÓPRIA DEFESA. SUMULA 64 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Além disso, verifica-se a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outros processos criminais. 3. Eventual excesso de prazo na instrução teria sido provocado pela defesa - que citada, não indicou defensor e não declinou a impossibilidade de fazê-lo, atrasando a apresentação da defesa prévia em dois meses - não configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal, consoante o enunciado na Súmula 64 desta Corte Superior. 4. Recurso improvido. (RHC n. 31.516/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 11/9/2012.)
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