- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, § 1.º, "C", DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1.º do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A prestação pecuniária ou a prestação de serviços à comunidade podem ser propostas como condições à suspensão do processo pelo Ministério Público e fixadas pelo magistrado, nos termos do art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 32.697/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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