- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1.º do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A prestação de serviços à comunidade constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. 3. Recurso improvido. (RHC n. 48.428/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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