- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE ERA TRAFICANTE HABITUAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ADMITEM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE SUA APLICAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo o art. 42, da Lei n.º 11.343/06, "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." Previa ainda o revogado art. 37, da Lei n.º 6368/76 (vigente quando da conduta praticada pelo Paciente), que "[p]ara efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos nos originais). 2. Se a quantidade de droga apreendida e a conduta do agente são circunstâncias que devem ser avaliadas na fixação da pena-base nos crimes de tráfico, consideradas no caso a enorme quantidade de droga apreendida (80,6 quilogramas de maconha) e a conclusão de que o Paciente traficava drogas como forma de obter seu sustento, não há nenhuma ilegalidade no aumento ocorrido. Isso porque observada a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo Paciente (3 e 15 anos, respectivamente), o aumento de 3 anos e 6 meses na pena-base releva-se proporcional e razoável, mormente porque se considerou, concretamente, elementos que extrapolam consideravelmente as elementares do tipo imputado. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de redução de pena a serem aplicados em virtude do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, como verificado na hipótese. Precedentes. 4. Nem é necessário discutir se a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 pode incidir nos crimes cometidos sob a vigência da Lei n.º 6.368/76. O Paciente não preenche os requisitos para aplicação da minorante, pois a apreensão de grande quantidade de entorpecente evidencia que se trata de pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa, o que impede a redução de pena pretendida. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 177.256/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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