- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. COLEGIADO DE ORIGEM QUE DECRETOU A CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, cabendo ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Adjetiva. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente e a sua personalidade supostamente perigosa não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. III. O risco de reiteração delitiva, sem que haja elemento concreto a indicar que a sua soltura ensejaria a prática de novo crime, não se presta a fundamentar a medida acautelatória, notadamente por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. IV. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, assim como à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves, o clamor público e a intranquilidade e insegurança que a soltura poderia causar à comunidade, sem embasamento concreto, não se prestam a embasar a segregação acautelatória (Precedentes). V. Nos termos do reconhecido pelo Juízo processante, no que tange à suposta ameaça exercida pelo réu contra as vítimas e seus familiares, tal argumento encontra-se superado, diante do encerramento da instrução criminal, uma vez que os depoimentos já foram devidamente colhidos. VI. Magistrado processante que ao revogar a prisão preventiva do réu, determinou que este não deveria manter qualquer comunicação com a vítima, devendo, ainda, permanecer a pelo menos 250 metros de distância de sua filha. VII. Hipótese na qual não se verifica motivação concreta que se mostre adequada à comprovação dos requisitos do art. 312 do CPP. VIII. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência definida, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional. IX. Deve ser cassado o acórdão a quo para restabelecer o decisum proferido pelo Juízo de 1º grau, que revogou a custódia preventiva do paciente, sem prejuízo de que esta venha a ser novamente decretada, com esteio em motivação concreta. (HC n. 244.778/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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