- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS. GARANTIDA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DENOTAR A PRESENÇA DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto (Precedentes). II. Em que pese a gravidade dos crimes, dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada se difere dos próprios aos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores. III. A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, bem como à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade. IV. Não há que se falar em mantença do decreto prisional para garantia da ordem pública e da instrução criminal, notadamente por não inexistir qualquer elemento nos autos a demonstrar a presença de fundado risco de evasão do réu, sendo que a produção de provas encontra-se encerrada, uma vez que os depoimentos já foram devidamente colhidos (Precedentes). V. Sobressai a impropriedade na manutenção da prisão cautelar no presente caso, pois a custódia deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. VI. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência definida, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 243.254/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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