- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 09/10/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 2. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO 3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, consubstanciada na existência de uma organização criminosa extremamente organizada na comunidade do Siri, destinada à prática de delitos como o comércio ilícito de drogas e de armas de fogo, cujo líder supostamente seria o ora recorrente, responsável pela divisão de lucros com os corréus, de forma que fica patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Manifesta, ainda, é a necessidade da prisão pela conveniência da instrução criminal, porquanto há relatos de que teria a esposa do ora recorrente, integrante da mesma quadrilha, tentado turbar, junto com o paciente e terceiros, a normal marcha processual ao ameaçar testemunha para que alterasse seu depoimento prestado na delegacia de polícia. 4. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 32.809/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 9/10/2012.)
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