- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para levar, ou manter, o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na espécie, a instância ordinária indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante sua periculosidade concreta. 3. Consta da decisão hostilizada que o recorrente, supostamente, participa de uma estruturada organização criminosa, com alto poder de intimidação e ramificações dentro de presídios, envolvida com negociação de entorpecentes remetidos do exterior. O juiz originário ressaltou, ainda, que o recorrente é apontado como principal fornecedor de drogas da quadrilha, bem como a significativa quantidade de entorpecentes apreendida nas diversas operações policiais (1.566Kg de crack, 153g de cocaína e 152Kg de maconha). 4. A reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandonou o sistema bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passou a trabalhar com várias alternativas à prisão, cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 5. Na hipótese é inviável, como pontuado no acórdão recorrido, a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 36.400/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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