- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora dessas hipóteses incide a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 102.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 18/9/2012.)
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