- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- "Com relação à tese de cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ." (AgRg no REsp. 853.943/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3.12.2007). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 184.748/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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