- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, VI E 462, AMBOS DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO (IN 936/09, DA SRFB) DEVIDAMENTE CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE RESOLVEU A LIDE APLICANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO RESP. 989.419/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA AS DEMANDAS QUE VISAM AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À ISENÇÃO OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL DESPROVIDO. 1. Está egrégia Corte Superior, no julgamento do REsp. 989.419/RS, Relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX (DJe 18.12.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no Ag n. 1.376.534/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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