- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. De acordo com a redação do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e STF. II. Não obstante o posicionamento anterior deste Relator - termo inicial do prazo prescricional quando do trânsito em julgado para ambas as partes - o entendimento deve ser modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolidou no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.328.546/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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