- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIAS ORDINÁRIAS RESSALVADAS. MENÇÃO EXPRESSA SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Negado seguimento ao recurso ordinário, não cabe a intervenção deste Superior Tribunal para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito porque isso já o fez a Corte a quo, ao afirmar que a pretensão não acolhida poderia ser apreciada na via ordinária. III - A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito. Precedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.382/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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