- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. ART. 535, II, DO CPC. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROVA DISSERTATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pelo recorrente. 2. A postulação do agravante, em verdade, tem como objetivo principal alterar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo neste STJ, tampouco no Supremo Tribunal Federal, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas. 3. No caso dos autos, o agravante postula a declaração de nulidade do critério eliminatório da prova de redação prevista no edital em virtude de tal avaliação ostentar ampla margem de subjetividade, ou, ainda, de forma alternativa, seja alterada a sua menção em função de excesso e rigor na correção realizada pelo Cespe/UnB. 4. Objetiva-se com o recurso a revisão do mérito administrativo, ou seja, modificar os critérios de elaboração e avaliação da prova dissertativa, o que não pode ser acolhido na via processual eleita, haja vista que o entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste órgão jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 130.605/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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