- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC). 2. No caso concreto, a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o decisum recorrido é manifesta, uma vez que apesar de todos tratarem de indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em órgão de restrição ao crédito cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios conducentes à fixação do quantum indenizatório. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 420 desta Corte: "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 151.759/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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