- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 13/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados conduz à inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF. 2. No caso concreto, constata-se a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a decisão recorrida, porquanto, apesar de todos tratarem de indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em órgão de restrição ao crédito, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios conducentes à fixação do quantum indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 175.664/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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