- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a sentença, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. - O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.468/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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