JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS RECÍPROCOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO POSTERIOR À MP N. 1.963-17/2000. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. Possibilidade de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, desde qua pactuada expressamente e posterior à edição da MP n. 1.963-17/2000. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL DA MADEIREIRA DAL BÓ LTDA DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 519.317/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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