JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias levaram em consideração especialmente a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida em poder do paciente para a exasperação da pena-base, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (822,15 gramas de cocaína). 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que, se o legislador não forneceu especificamente os parâmetros para a fixação do quantum da diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas apenas os pressupostos para a incidência desse benefício legal, impõem-se como critério a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e especialmente o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicada a fração de 1/6 de redução de pena, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, tendo em vista a natureza e a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente. 4. Inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da alegação de que a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas deveria ter sido aplicada na fração mínima de 1/6, e não em 1/2, como procedido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 169.660/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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