JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIVERSIDADE E EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE SANÇÃO IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação das penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente em consideração a diversidade e a excessiva quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 15 quilos de maconha e 28 quilos de cocaína - não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica do delito em que restou condenado o agente foi fixada acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. 3. Embora a aplicação da reprimenda básica acima do mínimo encontre-se justificada pela diversidade e excessiva quantidade de material tóxico capturado, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, no dobro acima do mínimo legal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no percentual de 1/3 (um terço), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a variedade e excessiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a natureza mais nociva da cocaína. 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a maior redução de pena na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, redimensionando sua reprimenda definitivamente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (HC n. 237.767/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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