JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Prevalecia na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de drogas, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, era, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu acusado da prática de crime hediondo ou equiparado. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10/05/2012, nos autos do HC n.º 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A despeito da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a prisão do Paciente foi mantida também com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente para garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de elementos nos autos que indicam intensa atividade do ora Paciente na movimentação do tráfico de drogas, o que evidencia a perniciosidade da ação no meio social. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 245.618/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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