JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFÍCIOS A AUTORIDADES. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA NA BUSCA DE BENS. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que o magistrado de piso indeferiu o pedido de emissão dos ofícios, por entender que a recorrente poderia solicitar informações por meios próprios. Isso não é correto no que se refere às instituições financeiras e ao Fisco, que somente prestarão tais informações por ordem judicial, por conta de sigilo e de expressa determinação legal - art. 3º da LC 105/2001 e art. 198, § 1º, I, do CTN. 2. Ocorre que o TRF, ao analisar o Agravo de Instrumento, julgou questão diversa, aplicando precedentes do STJ que exigem o esgotamento das diligências do particular na busca do devedor ou de bens penhoráveis, para somente então deferir o pedido de emissão de ofícios às autoridades a respeito de informações sigilosas. 3. Os aclaratórios opostos na origem apenas pedem manifestação acerca do fato de que a credora "já havia diligenciado repetidamente no sentido de buscar bens da parte devedora", em relação a qual não há omissão, nem, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC. 4. No mérito, o fundamento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ atinente ao que efetivamente foi julgado. Ademais, inviável discutir, em Recurso Especial, se houve efetivamente esgotamento das diligências para localização de bens, como afirma a recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.264.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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