- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 30/10/2012
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que o paciente responde a dois inquéritos policiais por jogo de azar, além de vários procedimentos baixados por ameaça, vias de fato, dano e incitação ao crime, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional, a exemplo da gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, o que torna de rigor sua prisão. 2. Ordem denegada. (HC n. 244.957/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 30/10/2012.)
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