- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 09/10/2012
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TIPO PENAL (ART. 168-A DO CP). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A INTENÇÃO DE SE FURTAR AO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. 1 - O tipo do art. 168-A do Código Penal, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento. 2 - Elemento subjetivo expressamente aferido pela sentença absolutória que, com base nas provas dos autos, concluiu pela sua inexistência, na espécie. 3 - Ordem concedida para restabelecer o édito de primeiro grau de jurisdição. (HC n. 150.574/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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