- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno . 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.690.988/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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