- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca do reconhecimento da legitimidade para o redirecionamento do cumprimento de sentença) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Ademais, alguns dos acórdãos selecionados para demonstrar a alegada divergência são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 13 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.714.530/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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