- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 13/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão discutida nos autos, não sendo necessário rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Não houve a demonstração de dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, na medida em que a parte recorrente não fez o devido cotejo analítico, nos termos exigidos pela legislação processual e pelo RISTJ, para comprovar a similitude fática entre os casos confrontados. 3. A alegação de dissídio com enunciado da Súmula do STJ exige o cotejo analítico com os julgados que deram origem ao verbete sumular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 867.119/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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