- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 12/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32 POR ISONOMIA. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O caso concreto refere-se a cobrança de indébito por parte da Fazenda Pública perante servidor decorrente de pagamento indevido de proventos. Inaplicável, portanto, o enunciado n. 153 da Súmula do extinto TFR que diz respeito à constituição e cobrança de crédito tributário ("Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos"). 2. O art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 20.910/32 traz dispositivo que diz respeito à suspensão da prescrição diante de estudo que a Administração Pública realiza provocada por requerimento administrativo do particular para reconhecimento da dívida da Fazenda, o que não se enquadra na hipótese dos autos e a possibilidade de sua aplicação analógica sequer foi debatida seja no recurso especial, seja na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 188.172/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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