- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/09/2012, p. 12/09/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 1/2010. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.312.088/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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