- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou a compreensão no sentido de que "as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Não há inconstitucionalidade formal no art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/09" (EDcl no AgRg no AREsp 159.411/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 22/8/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 13.820/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.