- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a preclusão decorrente da coisa julgada, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o erro material, que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo. As questões de direito, como na hipótese dos autos, em que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 5. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à juntada de substabelecimento pela advogada, conferindo-lhe poderes, e à procrastinação do feito, suficiente para a aplicação da multa, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 16.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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