- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (Corte Especial, EREsp 644.847/CE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 278.388/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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