- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SINISTRO DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (quanto à abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura riscos decorrentes de delitos contra o patrimônio) demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.604/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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