- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PROPOSTA CONTRATUAL ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS NOVOS TERMOS PELO SEGURADO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPOSTA SUBSCRITA PELA ADERENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a alegada deficiência no dever de informação, bem como consignado, de forma categórica, que o segurado teve prévia ciência do conteúdo da nova proposta de seguro - subscrevendo-a e, portanto, aderindo às novas condições estabelecidas -, a pretendida revisão das conclusões do julgado atacado reclamaria, de forma inexorável, o reexame dos elementos de convicção anexados aos autos, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O presente agravo não se revela apto, portanto, a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.357.276/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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