JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMAS NÃO SUSCITADOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Não tendo sido suscitados perante o Tribunal de origem alguns temas trazidos na impetração, mostra-se inviável a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Com efeito, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Erro material constante da parte dispositiva da decisão recorrida que se retifica para que conste "nego seguimento a habeas corpus". (AgRg no HC n. 146.066/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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