JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES GRAVES. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico. 3. Contudo, o exame criminológico pode ser perfeitamente exigido ou mesmo negado o benefício quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, tal como ocorre na espécie, em que o Paciente restou condenado por crimes graves de roubo majorados e voltou a delinquir quando do cumprimento de pena. 4. A via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, apenas, para, reformando em parte o acórdão impugnado, determinar seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, mantendo, no mais, o aludido decisum. (HC n. 220.715/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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