- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'". (REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 273.885/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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